É permitido que uma empresa realize descontos compulsórios diretamente do salário de um funcionário? Quais são as principais regras sobre o tema?

Amparo legal: CLT, art. 462.





Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.





Em regra, o empregador não pode efetuar descontos no salário, salvo na hipótese de:





a) adiantamentos,é o famoso “vale”;b) dispositivo de lei,por exemplo, desconto de Pensão alimentícia, para quando juiz determinar que o valor seja descontado compulsoriamente do salário do funcionário;c) contrato coletivo,apesar de ainda constar em nossa CLT, esse desconto não é válido, conforme explicação abaixo.



Observação: Atualmente, a contribuição compulsória por norma coletiva não é mais possível. Antigamente a CLT previa essa última hipótese para que a contribuição sindical fosse descontada automaticamente, mas a Reforma Trabalhista extinguiu a contribuição sindical compulsória. Uma Medida Provisória de 2019 (não está mais em vigor) indicou que aqueles que quisessem contribuir teriam que imprimir um boleto bancário para efetuar o pagamento. Mas essa MP não foi votada e perdeu a validade, entretanto já existe uma PL para tentar acrescentar essa possibilidade em lei. De qualquer forma a contribuição sindical ainda não é possível.





Informações atualizadas sobre o tema (http://www.guiatrabalhista.com.b…):





Com a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical será devida na forma como estabeleceu a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), ou seja, o desconto da contribuição sindical, que era obrigatório todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), deixou de existir e passou a ser uma faculdade por parte do empregado.

Portanto, a partir da reforma trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) requerendo o desconto em folha de pagamento.

Assim como ocorria nas demais contribuições acima citadas, havia empresas que descontavam a contribuição sindical (desde a alteração promovida pela Reforma Trabalhista – nov/17) sem a autorização do empregado.

Tal procedimento por parte da empresa viola a lei, caracterizando o descumprimento do contrato. Tal descumprimento, por consequência, se enquadra na alínea “d” do art. 483 da CLT, o qual prevê a rescisão indireta.





Resumindo: a contribuição sindical compulsória não é permitida.









Observação final: É licito o desconto ajustado no ato da contratação para inclusão em planos de saúde, previdência privada e associações recreativas. Art. 462/CLT.













Fonte da imagem: https://en.wikipedia.org/wiki/Di…









Existem muitos detalhes sobre esse tema, caso queria fazer uma observação, deixe nos comentários.





Ate a próxima resposta, pessoal!

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Published on March 21, 2020 13:40
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