Em regra, não.
Desde que o cidadão não tenha nenhum impedimento legal, deverá ser tratado igualmente pela administração pública.
Isso inclui igualdade não apenas no valor das tarifas, como também proíbe que o usuário do serviço público receba favores e privilégios perante os demais usuários, sem que haja um embasamento legislativo para tais benesses.
Isso se deve a diversos princípios, mas em especial o princípio da igualdade dos usuários, destacado pela doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Vale destacar algumas exceções onde a distinção é possível.
Na Lei 8987/95, por exemplo, constam regras permitindo a diferenciação nas tarifas com base em características técnicas (as quais envolvem custos) para que determinados grupos de usuários sejam atendidos. Permitem também a redução de valores para pessoas com menor poder aquisitivo.
Esses são os princípios da equidade e razoabilidade.
Legislação citada acima:
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. – http://www.planalto.gov.br/ccivi…

Fonte da imagem: http://daeb.com.br/noticiasView/…
Até a próxima resposta, pessoal.
Published on March 18, 2020 13:35