Diferentemente do que somos levados a acreditar, tal inquérito não será nulo.
Permitir o contraditório e a ampla defesa seria dar possibilidade de defesa à pessoa que está sendo “prejudicada” pelo inquérito. Isso acontecerá em outras fases quando de fato o investigado se tornar réu ou acusado.
Veja um trecho destacado de uma decisão do STF:
[…] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa. […] – https://stf.jusbrasil.com.br/jur…
Conclusão, a natureza do inquérito é administrativa e de caráter pré-processual, e nesse ponto ainda não existe um réu ou acusado.
O tema é tão polêmico que se transformou em questão de prova, a qual foi cobrada pela Banca CESPE em 2019: Q1062144

Fonte da imagem: http://forummundialdeeducacao.co…
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Até a próxima resposta, pessoal!
Published on March 12, 2020 15:53