tradução como obra autoral

entende-se como autor de tradução a pessoa física que cria uma obra artística, científica ou literária a partir de outra obra, dita originária ou primígena, portadora de direitos de autor. o texto traduzido, oral ou escrito, é definido como "obra derivada" e é portador de todos os direitos morais e patrimoniais previstos em lei para toda e qualquer obra de natureza autoral.



NÃO são considerados obras autorais e, portanto, NÃO são portadores de direitos autorais:



I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.



quando se fala em autoria de tradução, não se está falando apenas na criação de um texto literário derivado e/ou a ser publicado em editora. está-se falando de QUALQUER texto oral ou escrito que tenha uma autoria primígena, isto é, que derive de uma obra portadora de direitos autorais na origem.



a distinção entre tradução editorial e tradução não editorial diz respeito às diferenças nas formas de veiculação e/ou nas finalidades de uso, que não afetam absolutamente o caráter autoral ou não autoral da tradução.



quanto à distinção entre tradução literária, tradução técnica, tradução comercial, trata-se, evidentemente, de diferenças de CONTEÚDO, não de sua caracterização jurídica como obra autoral ou não autoral. o tradutor de uma obra de medicina ou ciências contábeis é tão autor quanto o tradutor de uma obra poética ou filosófica.



quanto à identificação do nome da pessoa física criadora de QUALQUER obra autoral, primígena ou derivada, na publicação, enunciação ou forma de divulgação compatível com o suporte de veiculação da obra, não é uma veleidade: além de ser a indicação de responsabilidade um aspecto importante no exercício do ofício, é um direito líquido e certo, intransferível e inalienável.



por outro lado, falar em coautoria entre o autor da obra originária e o autor da obra derivada é um contrassenso e expressa apenas a confusão conceitual em que se encontra quem utiliza o termo.



assim é, segundo o que determina a lei 9610/98, e sobre isso não há muito o que discutir. agora, SE e COMO os termos da lei são respeitados, são outros quinhentos.

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Published on December 19, 2011 18:02
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Denise Bottmann
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