O presente livro “IMPROBIDADE A ANTINOMIA ENTRE PRECEITOS MORAIS E MAZELAS NA GESTÃO PÚBLICA”, livro que chega à sua Terceira Edição Revisada e Atualizada de 2023 , tem como escopo investigar e explanar o fenômeno da Improbidade Administrativa sob o desígnio jurídico de levar à prática o que preceitua a Constituição Federal de 1988. Ou seja, o cumprimento dos princípios postos da Moralidade, da Legalidade, da Eficiência, da Publicidade e da Impessoalidade (art. 37, CF/88). Um desafio científico diante das tão marcantes, e antigas, ondas de corrupção que assolam o âmbito governamental do Brasil, cujo maior meio combativo infraconstitucional se encastela na Lei federal nº 8.429 de 1992: Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Onde se abordou a referida legislação ordinária quanto à sua aplicação, isto é, em tese, no tocante às sanções, aos posicionamentos das principais cortes brasileiras e aos aspectos processuais da Ação de Improbidade Administrativa (AIA) ou Ação Civil Pública (ACP). Essa lei nacional norteia as principais linhas desta obra com o propósito de expor as correntes ineficiências e ilegalidades que agentes públicos acometem nas administrações públicas, na administração direta, autarquias, empresas e fundações públicas, e sob a participação de terceiros particulares que recebem contrapartida do erário. Assim , da Lei 8.429/92 (arts. 9º, 10 e 11), foram fundados os três atos gerais que caracterizam a Improbidade Administrativa (IA), a citá- a) enriquecimento ilícito (este já previsto em legislação passada, Lei 7.492/86 – Lei do Colarinho Branco); b) prejuízo ao erário; c) atentado aos princípios da Administração Pública. A inovar, com profunda alteração legislativa, acrescendo à doutrina o dolo específico e o acordo de não persecução civil, com exclusividade propositiva do Ministério Público nas ações judiciais frente às modalidades e hipóteses reduzidas de improbidade administrativa (Nova Redação, NR, da Lei nº 14.230 de 2021 ). De igual modo, a partir de novembro de 2021, retomam-se as sanções em três níveis de intensidade de gravidade da ilicitude e outras relevantes medidas cautelares a por relativo rigor no cumprimento dos preceitos constitucionais; afastando-se a proteção da LIA sobre o patrimônio público e ambiental, como retrocesso daquela NR. De original, a LIA não só regulamentou o art. 37, § 4º, da Carta da República, como também revogou expressamente as anteriores Leis 3.164/1957 e 3.502/1958. Igualmente, a fim de se compreender melhor esse universo jurídico, foi oportuno não apenas a explicação pragmática dos processos e remédios constitucionais; das sanções civil, administrativa e penal na improbidade administrativa; ou da matéria do Direito Administrativo per si ; mas também a análise interdisciplinar da Filosofia (a discutir a Ética e a Moral na Administração Pública), da Sociologia, do Direito Ambiental (bem tutelado na NR de 2021), da Antropologia e da Ciência Política. Obra esta a contar com as luzes de juristas contemporâneos do Brasil, a exemplo do próprio prefaciante e membro do Ministério Público Federal (MPF) Dr. Fernando Rocha de Andrade , e daquelas mentes intelectuais do mundo, para a visualização aprofundada das mazelas imoralidade, ilegalidade, apadrinhamentos políticos, tráfico de influência, ineficiências na gestão pública, etc. Ao cabo, em que pese as críticas à coerência na produção legislativa nacional dos últimos anos sobre o reforço ao mecanismo de prevenção e intimidação da improbidade na Administração Pública, referindo-se às 14.230/21, 14.133/21 e 13.964/19, há um permanente progresso na aplicação, destacadamente, das leis da Ficha Limpa (LC 135/2010), do Acesso à Informação Pública (Lei 12.527/2011), do Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), e da Política Nacional de Inteligência, PNI (Decreto 8.793/2016, Abin).