Denise Bottmann's Blog, page 105
June 30, 2011
tradutores e editoras II
a l&pm tem em seu site uma seção muito legal de entrevistas, várias delas com tradutores de obras publicadas
pela casa. por exemplo:
beatriz viégas-faria, traduções de shakespeare
guilherme valadão, a filosofia na era trágica dos gregos, de nietzsche
renato zwick, tradutor de freud
eu mesma, walden, de thoreau
estas e outras entrevistas estão agrupadas aqui .
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pela casa. por exemplo:
beatriz viégas-faria, traduções de shakespeare
guilherme valadão, a filosofia na era trágica dos gregos, de nietzsche
renato zwick, tradutor de freud
eu mesma, walden, de thoreau
estas e outras entrevistas estão agrupadas aqui .
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Published on June 30, 2011 06:19
June 29, 2011
tradutores e editoras I
acho legal que a companhia das letras venha publicando textos de tradutores de obras lançadas pela casa. eis alguns:
alexandre barbosa de souza, orgulho e preconceito, de jane austen (aliás, com um ótimo vídeo com raquel sallaberry, do jane austen em português): aqui
rosa freire d'aguiar, os ensaios, de michel montaigne: aqui
paulo geiger, traduzindo amós oz: aqui
os posts da companhia das letras sobre as traduções estão agrupados aqui .
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alexandre barbosa de souza, orgulho e preconceito, de jane austen (aliás, com um ótimo vídeo com raquel sallaberry, do jane austen em português): aqui
rosa freire d'aguiar, os ensaios, de michel montaigne: aqui
paulo geiger, traduzindo amós oz: aqui
os posts da companhia das letras sobre as traduções estão agrupados aqui .
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Published on June 29, 2011 14:18
tradutores e editoras
acho legal que a companhia das letras venha publicando textos de tradutores de obras lançadas pela casa.
alguns:
alexandre barbosa de souza, orgulho e preconceito, de jane austen (aliás, complementado com um ótimo vídeo apresentando raquel sallaberry, do jane austen em português): aqui
rosa freire d'aguiar, os ensaios, de michel montaigne: aqui
paulo geiger, traduzindo amós oz: aqui
os posts da companhia das letras sobre as traduções estão agrupados aqui .
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alguns:
alexandre barbosa de souza, orgulho e preconceito, de jane austen (aliás, complementado com um ótimo vídeo apresentando raquel sallaberry, do jane austen em português): aqui
rosa freire d'aguiar, os ensaios, de michel montaigne: aqui
paulo geiger, traduzindo amós oz: aqui
os posts da companhia das letras sobre as traduções estão agrupados aqui .
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Published on June 29, 2011 14:18
June 28, 2011
sim, não, muito pelo contrário
aliás, nessa história de tradução que troca negativa por afirmativa ou viceversa e outros erros de entendimento, além do caso do brenno em o grande gatsby que mencionei no
último post
, há um caso divertido em que tanto oscar mendes quanto josé paulo paes trocam as bolas: o gato preto, de edgar allan poe. o narrador está falando de sua esposa e diz a certa altura: my wife, who at heart was not a little tinctured with superstition... [not a little: não pouco, muito, bastante].
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oscar mendes se saiu com "minha mulher, que no íntimo não tinha nem um pouco de superstição", e josé paulo paes com "minha mulher, que no íntimo não era nem um pouco supersticiosa". nessa brenno silveira não caiu e deu corretamente como "minha mulher, que, no íntimo de seu coração, era um tanto supersticiosa".
em walden, fiz uma bobagem dessas em in a new country, fuel is an encumbrance: dei como "num país novo, combustível é um problema" (p. 71).
tal como nos outros casos, minha gafe também não engatava no contexto - pois thoreau está justamente dizendo que não é preciso se preocupar com o aquecimento das casas. foi só relendo o livro depois de impresso é que me veio num raio: pois claro, denise, que marcada! num país novo, com suas matas, a madeira - para se fazer lenha - é tanta que chega a atravancar! (numa eventual reedição, vou pedir que corrijam para algo como "num país novo, lenha é o que não falta" ou "lenha dá e sobra".)
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em suma, às vezes a gente dá uns escorregões...
imagens: google images
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oscar mendes se saiu com "minha mulher, que no íntimo não tinha nem um pouco de superstição", e josé paulo paes com "minha mulher, que no íntimo não era nem um pouco supersticiosa". nessa brenno silveira não caiu e deu corretamente como "minha mulher, que, no íntimo de seu coração, era um tanto supersticiosa".
em walden, fiz uma bobagem dessas em in a new country, fuel is an encumbrance: dei como "num país novo, combustível é um problema" (p. 71).
tal como nos outros casos, minha gafe também não engatava no contexto - pois thoreau está justamente dizendo que não é preciso se preocupar com o aquecimento das casas. foi só relendo o livro depois de impresso é que me veio num raio: pois claro, denise, que marcada! num país novo, com suas matas, a madeira - para se fazer lenha - é tanta que chega a atravancar! (numa eventual reedição, vou pedir que corrijam para algo como "num país novo, lenha é o que não falta" ou "lenha dá e sobra".)
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em suma, às vezes a gente dá uns escorregões...
imagens: google images
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Published on June 28, 2011 06:01
June 27, 2011
coleção abril, perplexidades
em 2010, saudei a notícia do lançamento da coleção clássicos da abril, mas não cheguei a acompanhá-la. outro dia, um leitor deixou um comentário
aqui
a respeito de um de seus títulos, o grande gatsby, de scott fitzgerald. diz ele:
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ainda no mesmo post, bem lembra elaphar que no brasil temos a conhecidíssima tradução de brenno silveira, publicada desde 1962 em inúmeras edições pela civilização brasileira, abril cultural, círculo do livro, biblioteca da folha, record, record/altaya, globo.
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em 2003 saiu uma nova tradução, agora de roberto muggiati, pela record, reeditada em 2007 pelo selo bestbolso.
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até imagino que nem sempre seja fácil contratar a licença de uso de traduções existentes no brasil, e sem dúvida a editora deve ter tido suas razões para optar por uma tradução estrangeira. mas o estranhamento que um texto de dicção tão marcadamente lusitana causa em leitores brasileiros parece indicar que a abril, na hora de escolher, poderia e deveria ter pensado duas vezes.
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denise, vc já viu a tradução de the great gatsby da ed. abril da fernanda césar? pq, sério, acho que nunca vi tradução tão ruim qt aquela. sério, é PÉSSIMA. vou colar um trecho do início (desculpa a má formatação):pelo exemplo transcrito acima, a tradução de fernanda césar, publicada pela europa-américa desde os anos 80, não me parece ruim: pelo contrário, respeita bastante o original e, para quem gosta do linguajar lusitano, é bastante saborosa e escorreita. agora, o que me parece ruim e totalmente despropositado é que a abril lance uma tradução portuguesa sem qualquer cuidado em adaptá-la, nem mesmo nos acentos, ao português brasileiro, e assim ela acaba nos soando bastante arrevesada.
"Quando eu era mais novinho, e mais vulnerável, o meu pai deu-me um determinado conselho que ainda hoje me anda às voltas na cabeça.
- De cada vez que te apetecer criticar alguém - disse-me -, lembra-te sempre de que nem toda a gente neste mundo gozou algum dia das vantagens que tu tens tido.
E mais não disse. Mas fomos sempre invulgarmente comunicativos, se bem que de modo algo reservado, e percebi que ele queria dizer muito mais do que disse. Tornei-me, em consequência disso, propenso a reservar todos os juízos, hábito que atraiu a mim muitas índoles curiosas e fez de mim, igualmente, a vítima de não poucos chatos de carreira. A mente anormal é ágil a detectar e a ater-se a esta qualidade, quando ela se revela numa pessoa normal, e assim aconteceu que, quando andava na universidade, vim a ser injustamente acusado de me meter em política, só porque conhecia as angústias secretas de pessoas impulsivas anónimas."
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ainda no mesmo post, bem lembra elaphar que no brasil temos a conhecidíssima tradução de brenno silveira, publicada desde 1962 em inúmeras edições pela civilização brasileira, abril cultural, círculo do livro, biblioteca da folha, record, record/altaya, globo.
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em 2003 saiu uma nova tradução, agora de roberto muggiati, pela record, reeditada em 2007 pelo selo bestbolso.
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até imagino que nem sempre seja fácil contratar a licença de uso de traduções existentes no brasil, e sem dúvida a editora deve ter tido suas razões para optar por uma tradução estrangeira. mas o estranhamento que um texto de dicção tão marcadamente lusitana causa em leitores brasileiros parece indicar que a abril, na hora de escolher, poderia e deveria ter pensado duas vezes.
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Published on June 27, 2011 12:28
abl - boa notícia
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parabéns, que programação esmerada!
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com coordenação de nosso prezado geraldo holanda cavalcanti, grande nome na seara da tradução poética, em 28 de junho se inicia na abl o ciclo "desafios da tradução literária", com conferências de pesos-pesados: andréia guerini, rosa freire d'aguiar, aleksandar jovanovic e mamede jarouche..

parabéns, que programação esmerada!
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com coordenação de nosso prezado geraldo holanda cavalcanti, grande nome na seara da tradução poética, em 28 de junho se inicia na abl o ciclo "desafios da tradução literária", com conferências de pesos-pesados: andréia guerini, rosa freire d'aguiar, aleksandar jovanovic e mamede jarouche..
Published on June 27, 2011 06:01
June 23, 2011
swift, wilde, yeats, beckett etc.
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peter o'neill desenvolve um belo trabalho de pesquisa sobre a literatura irlandesa no brasil desde 1888, com levantamento exaustivo de autores, obras, traduções, capas, editoras e datas das edições lançadas entre nós, atualizado até 2011.
dá gosto de ver: irish literature in brazil since 1888.
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Published on June 23, 2011 17:26
que pena!
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encafifada com a impressão de que a editora martin claret estaria tentando dar uma no cravo e outra na ferradura ao cadastrar uma tradução de mário laranjeira (flores do mal) e depois uma suposta tradução de um suposto "rodolfo schaefer" (crítica da razão prática) - veja aqui -, fiz um levantamento de seus dez últimos registros oficiais na agência do isbn, na fundação biblioteca nacional. são eles (clique nos títulos para ver as fichas):
978-85-7232-817-3 As flores do mal - trad. Mário Laranjeira
978-85-7232-818-0 Memórias de Sherlock Holmes - trad. Joaquim Machado
978-85-7232-819-7 As aventuras de Huckleberry finn - trad. Alex Marins
978-85-7232-820-3 Dos delitos e das penas - trad. Torrieri Guimarães
978-85-7232-821-0 A arte da guerra - trad. Pietro Nassetti
978-85-7232-822-7 Os melhores contos de Lovecraft - trad. Lenita Esteves
978-85-7232-823-4 Os melhores contos de Edgar Alan Poe - trad. Katia Orberg e Eliane Fittipaldi
978-85-7232-824-1 A arte da prudência - trad. Pietro Nassetti
978-85-7232-825-8 Crítica da razão prática - trad. Rodolfo Schaefer
978-85-7232-826-5 Os arquivos de Sherlock Holmes - trad. Casemiro Linarth
entre os tradutores da lista acima, mário laranjeira e lenita esteves são ambos docentes da usp e autores de traduções sérias e respeitadas. casemiro linarth, jornalista paranaense, tem se dedicado nos últimos anos a traduzir conan doyle para a editora, e não conheço nada que possa desabonar suas traduções. o mesmo em relação a kátia orberg e eliane fittipaldi, esta última também tradutora experiente, docente e conhecedora de poe.
torrieri guimarães, advogado já falecido, traduzia pelo espanhol e, apesar de ter feito e assinado várias traduções ao longo da vida, não chegou propriamente a criar respeitabilidade entre leitores e profissionais.
pietro nassetti, dentista também falecido poucos anos atrás, virou motivo de indignação, espanto e piada em inúmeros veículos de comunicação por dar seu nome a mais de uma centena de cópias e plágios de tradução na editora martin claret. alex marins, que comparece como autor de dezenas de traduções espúrias, não passa de uma figura de fantasia, e tampouco "rodolfo schaefer" parece ser mais do que um simples nome de cobertura.
joaquim machado, tradutor português, era publicado no brasil pela editora melhoramentos, a qual declarou que jamais cedeu os direitos dessa tradução para a martin claret. sua tradução tinha sido adulterada e copiada com o nome de "john green", o mesmo que assina a estupefaciente edição d' a origem das espécies pela editora claret. mas talvez, quem sabe, pode ser que esta tenha vindo a adquirir a licença em data mais recente. a ver.
das dez obras citadas acima, cinco delas, eivadas de irregularidades e/ou inexplicáveis peculiaridades, já foram comentadas no nãogostodeplágio.
memórias de sherlock holmes: veja aqui e aqui
as aventuras de huckleberry finn: aqui e aqui
a arte da guerra: denúncia do jornalista adam sun, na revista piauí, aqui; ver também aqui
a arte da prudência: aqui e aqui
crítica da razão prática: aqui e aqui
mas esses registros recentes na agência do isbn na fundação biblioteca nacional parecem sugerir que a editora martin claret não renunciou a suas bizarras práticas que se estendem por mais de uma década. lamentavelmente, não vejo como a pequena minoria de traduções sérias e honestas conseguiria escapar aos respingos dessa política editorial.
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encafifada com a impressão de que a editora martin claret estaria tentando dar uma no cravo e outra na ferradura ao cadastrar uma tradução de mário laranjeira (flores do mal) e depois uma suposta tradução de um suposto "rodolfo schaefer" (crítica da razão prática) - veja aqui -, fiz um levantamento de seus dez últimos registros oficiais na agência do isbn, na fundação biblioteca nacional. são eles (clique nos títulos para ver as fichas):
978-85-7232-817-3 As flores do mal - trad. Mário Laranjeira
978-85-7232-818-0 Memórias de Sherlock Holmes - trad. Joaquim Machado
978-85-7232-819-7 As aventuras de Huckleberry finn - trad. Alex Marins
978-85-7232-820-3 Dos delitos e das penas - trad. Torrieri Guimarães
978-85-7232-821-0 A arte da guerra - trad. Pietro Nassetti
978-85-7232-822-7 Os melhores contos de Lovecraft - trad. Lenita Esteves
978-85-7232-823-4 Os melhores contos de Edgar Alan Poe - trad. Katia Orberg e Eliane Fittipaldi
978-85-7232-824-1 A arte da prudência - trad. Pietro Nassetti
978-85-7232-825-8 Crítica da razão prática - trad. Rodolfo Schaefer
978-85-7232-826-5 Os arquivos de Sherlock Holmes - trad. Casemiro Linarth
entre os tradutores da lista acima, mário laranjeira e lenita esteves são ambos docentes da usp e autores de traduções sérias e respeitadas. casemiro linarth, jornalista paranaense, tem se dedicado nos últimos anos a traduzir conan doyle para a editora, e não conheço nada que possa desabonar suas traduções. o mesmo em relação a kátia orberg e eliane fittipaldi, esta última também tradutora experiente, docente e conhecedora de poe.
torrieri guimarães, advogado já falecido, traduzia pelo espanhol e, apesar de ter feito e assinado várias traduções ao longo da vida, não chegou propriamente a criar respeitabilidade entre leitores e profissionais.
pietro nassetti, dentista também falecido poucos anos atrás, virou motivo de indignação, espanto e piada em inúmeros veículos de comunicação por dar seu nome a mais de uma centena de cópias e plágios de tradução na editora martin claret. alex marins, que comparece como autor de dezenas de traduções espúrias, não passa de uma figura de fantasia, e tampouco "rodolfo schaefer" parece ser mais do que um simples nome de cobertura.
joaquim machado, tradutor português, era publicado no brasil pela editora melhoramentos, a qual declarou que jamais cedeu os direitos dessa tradução para a martin claret. sua tradução tinha sido adulterada e copiada com o nome de "john green", o mesmo que assina a estupefaciente edição d' a origem das espécies pela editora claret. mas talvez, quem sabe, pode ser que esta tenha vindo a adquirir a licença em data mais recente. a ver.
das dez obras citadas acima, cinco delas, eivadas de irregularidades e/ou inexplicáveis peculiaridades, já foram comentadas no nãogostodeplágio.
memórias de sherlock holmes: veja aqui e aqui
as aventuras de huckleberry finn: aqui e aqui
a arte da guerra: denúncia do jornalista adam sun, na revista piauí, aqui; ver também aqui
a arte da prudência: aqui e aqui
crítica da razão prática: aqui e aqui
mas esses registros recentes na agência do isbn na fundação biblioteca nacional parecem sugerir que a editora martin claret não renunciou a suas bizarras práticas que se estendem por mais de uma década. lamentavelmente, não vejo como a pequena minoria de traduções sérias e honestas conseguiria escapar aos respingos dessa política editorial.
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Published on June 23, 2011 09:03
June 22, 2011
muito prático
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para traduzir kant, os claretistas devem ter achado que um nome de ressonância teutônica iria melhor do que um macarrônico pietro nassetti. deve ter sido assim que nasceu "rodolfo schaefer". essa criatura - um golem, talvez? - então parece ter pegado a conhecida tradução de artur morão (edições 70, 1984), e botado uns temperos da tradução mais antiga de afonso bertagnoli (brasil editora, 1959; depois na ediouro).
[POST ORIGINALMENTE PUBLICADO EM 06/04/2009 - desnecessário dizer que qualquer tradutor de kant, seja diretamente do alemão ou por interposição de outra língua, há de ter alguma bagagem, seja acadêmica, seja tradutória. "rodolfo schaefer", porém, parece não apresentar outras credenciais além de ser o nome de uma rua na cidade de guabiruba em santa catarina.]
a quem se interessar pela crítica da razão prática na tradução de afonso bertagnoli, ela se encontra disponível para download no site do ebooksbrasil, aqui.
apresento abaixo morão, bertagnoli, "schaefer" e kant. é fácil ver que a base da cópia é o texto de morão, e os vários enxertos de bertagnoli são evidentes. além da cópia literal, que nem é preciso apontar, destaquei alguns exemplos mais curiosos em que "schaefer" repete soluções meio esdrúxulas de bertagnoli ou mistura as duas fontes em português, estropiando o sentido das frases.
1. kant, crítica da razão prática, artur morão (edições 70):
LIVRO PRIMEIRO - A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA
CAPÍTULO I - Dos princípios da razão pura prática
Parágrafo Primeiro - Definição
Princípios práticos são proposições que contêm uma determinação geral da vontade, a qual inclui em si várias regras práticas. São subjectivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como válida unicamente para a sua vontade; mas são objectivos, ou leis práticas, quando essa condição é reconhecida como objectiva, isto é, válida para a vontade de todo o ser racional.
Escólio
Se se admitir que a razão pura pode conter em si um fundamento prático, isto é, suficiente para a
determinação da vontade, existem leis práticas; se não, então todos os princípios práticos serão simples máximas. Numa vontade patologicamente afectada de um ser racional, pode encontrar-se um conflito entre as máximas e as leis práticas reconhecidas por ele mesmo. Por exemplo, pode alguém tomar por máxima o não suportar sem vingança insulto algum e, no entanto, reconhecer ao mesmo tempo que não é uma lei prática, mas apenas uma máxima sua, e que, como regra para a vontade de todo o ser racional, ela não pode harmonizar-se consigo mesma numa só e mesma máxima. No conhecimento da natureza, os princípios daquilo que acontece (por exemplo, o princípio da igualdade da acção e reacção na comunicação do movimento) são também leis da natureza; pois o uso da razão é aí teórico e determinado pela constituição do objecto [Objekt].
No conhecimento prático, isto é, naquele que tem unicamente a ver com princípios determinantes da vontade, os princípios que para si se fazem nem por isso são ainda leis, às quais se estaria inevitavelmente submetido, porque a razão, na ordem prática, tem a ver com o sujeito, a saber, com a faculdade de desejar, segundo cuja constituição particular a regra pode estabelecer-se de muitos modos. - A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a acção como meio para o efeito, como intenção [Absicht]. Mas, para um ser, no qual a razão não é o único princípio determinante da vontade, essa regra é um imperativo, isto é, uma regra designada por um dever [Sollen], que exprime a obrigação [Nötigung] objectiva da ação, e significa que, se a razão determinasse inteiramente a vontade, a acção dar-se-ia inevitavelmente segundo esta regra. Os imperativos têm, pois, um valor objectivo e são totalmente distintos das máximas, enquanto princípios subjectivos. Determinam, ou as condições da causalidade do ser racional, enquanto causa eficiente, simplesmente em relação ao efeito e à capacidade para o produzir, ou unicamente a vontade, quer ela seja ou não suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e conteriam simples prescrições de dexteridade [Geschiscklichkeit]; pelo contrário, os segundos seriam categóricos e unicamente leis práticas. As máximas são, pois, certamente princípios [Grundsätze], mas não imperativos. Mas os próprios imperativos, quando são condicionados, isto é, quando não determinam a vontade simplesmente como vontade, mas apenas em vista de um efeito desejado, quer dizer, quando são imperativos hipotéticos, são sem dúvida preceitos práticos, mas não leis. Estas últimas devem determinar suficientemente a vontade como vontade, ainda antes de eu perguntar se tenho a faculdade necessária para um efeito desejado, ou o que devo fazer para o produzir; devem, por conseguinte, ser categóricas, de outro modo não são leis, porque lhes falta a necessidade, a qual, se deve ser prática, tem de ser independente de condições patológicas e, portanto, aderentes de modo contingente à vontade. Dizei, por exemplo, a alguém que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer privações na velhice: eis um preceito prático justo e ao mesmo tempo importante da vontade. Vê-se, porém, facilmente, que a vontade se refere a algo diferente, de que se presume que ela o deseja, e este desejo deve deixar-se ao próprio agente, quer ele preveja outros recursos, além da fortuna por si próprio adquirida, quer não espere chegar a velho ou pense algum dia, em caso de necessidade, desembaraçar-se menos mal. A razão, da qual unicamente pode provir toda regra que deve conter necessidade, inclui também neste seu preceito a necessidade (pois, sem isso não seria nenhum imperativo), mas esta é apenas subjectivamente condicionada e não pode pressupor-se em grau idêntico em todos os sujeitos. Mas, para a sua legislação, requer-se que ela precise de se pressupor a si mesma apenas, porque a regra só é objectiva e universalmente válida se valer sem condições subjectivas, contingentes, que distinguem um ser racional de outro. Ora, se se disser a alguém que não deve jamais fazer uma falsa promessa, trata-se de uma regra que concerne simplesmente à sua vontade; pode ser que os desígnios [Absichten], que o homem deseja ter, se realizem ou não mediante esta vontade; o simples querer é o que deve ser determinado plenamente a priori através dessa regra. Se se descobrir que esta regra é praticamente correcta, então ela é uma lei, porque é um imperativo categórico. Por conseguinte, as leis práticas relacionam-se unicamente com a vontade, sem atender ao que é levado a cabo pela sua causalidade e pode abstrair-se da última (como pertencente ao mundo dos sentidos) para as ter puras.
2. kant, crítica da razão prática, afonso bertagnoli (brasil; ediouro, por interposição do francês):
LIVRO PRIMEIRO
A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA
CAPÍTULO PRIMEIRO - DOS PRINCÍPIOS DA RAZÃO PURA PRÁTICA
§ 1.° — DEFINIÇÃO
Princípios práticos são proposições que encerram uma determinação universal da vontade, subordinando-se a essa determinação diversas regras práticas. São subjetivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como verdadeira só para a sua vontade; são, por outro lado, objetivos ou leis práticas quando a condição é conhecida como objetiva, isto é, válida para a vontade de todo ser racional.
ESCÓLIO
Admitindo-se que a razão pura possa encerrar em si um fundamento prático, suficiente para a determinação
da vontade, então há leis práticas, mas se não se admite o mesmo, então todos os princípios práticos serão meras máximas. Em uma vontade patologicamente afetada por um ser racional pode observar-se um conflito das máximas diante das leis práticas conhecidas pelo mesmo. Exemplifiquemos: alguém pode adotar o axioma de não suportar qualquer ofensa sem vingá-la, compreendendo todavia que isso não constitui nenhuma lei prática, mas apenas a sua máxima e que, de modo inverso, como regra para a vontade de todo ser racional, idêntica máxima não pode concordar em si mesma. No conhecimento da natureza, os princípios do que ocorre (por exemplo, o princípio da igualdade da ação e da reação na comunicação do movimento) são ao mesmo tempo leis da natureza, pois o uso da razão está ali determinado teoricamente e pela natureza do objeto.
No conhecimento prático, isto é, aquele que só tem que tratar dos fundamentos da determinação da vontade, os princípios que alguém formula em si mesmo nem por isso constituem leis a que inevitavelmente se veja submetido, porque a razão na prática se ocupa do sujeito, ou seja da faculdade de desejar, segundo cuja constituição especial pode a regra referir-se por formas bem diversas. A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a ação, qual meio para o efeito, considerado como intenção. Esta regra, porém, para um ser no qual a razão não é o fundamento único da determinação da vontade é um imperativo, isto é, uma regra designada por um "deve ser" (ein Sollen) que exprime a compulsão (Nötigung) objetiva da ação e significa que se a razão determinasse totalmente a vontade, a ação ocorreria indefectivelmente segundo essa regra. Desse modo, os imperativos valem objetivamente, sendo em tudo distintos das máximas, não obstante estas constituírem princípios subjetivos. Determinam aqueles, porém, ou as condições da causalidade do ser racional como causa eficiente, só em consideração do efeito e suficiência para o mesmo, ou, então, determinam só a vontade, seja ou não ela suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e encerrariam meros preceitos da habilidade; os segundos, de forma inversa, seriam categóricos, constituindo, somente eles, leis práticas. Assim, pois, são as máximas, em verdade, princípios, mas não imperativos. Os próprios imperativos, contudo, quando condicionados, isto é, quando não determinam a vontade exclusivamente como vontade, mas somente em vista de um efeito apetecido, ou seja quando são imperativos hipotéticos, constituem, portanto, preceitos práticos mas não, leis. Devem estas últimas determinar suficientemente a vontade, mesmo antes que eu indague se tenho a faculdade necessária para um efeito apetecido ou o que devo fazer para produzir esse efeito; devem, portanto, ser categóricas, pois do contrário não são leis, faltando-lhes a necessidade que, se tem de ser prática, urge ser independente de condições patológicas e, por isso mesmo, casualmente ligadas à vontade. Dizei a alguém, por exemplo, que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer a miséria na velhice; trata-se isto de um preceito prático da vontade, exato e importante ao mesmo tempo. Vê-se porém logo, nesse caso, que a vontade é referente a alguma outra coisa que se supõe desejar, devendo esse desejo ser confiado ao próprio agente, pois talvez preveja ele alguma outra fonte de auxílio, além da fortuna por ele próprio adquirida, ou não espera chegar a ser velho, ou pensa que uma vez chegado ao caso de miséria, poderá satisfazer-se com pouco. A razão, da qual unicamente pode sair toda a regra que deva conter necessidade, inclui imediatamente também a necessidade nesse seu preceito (pois sem esta não seria imperativo); mas esta necessidade só está condicionada subjetivamente e não cabe supô-la em todos os objetos em grau idêntico. Contudo, para a sua lei se exige que só necessite supor-se ela a si mesma, porque a regra é objetiva e universalmente verdadeira só quando vale sem as condições subjetivas, contingentes, que distinguem um ser natural de outro. Pois bem; dizei a alguém que nunca deve fazer promessas falsas: tal regra só se refere à sua vontade, sejam ou não as intenções que o homem pode ter, realizáveis por essa vontade; o mero querer é o que deve ser determinado completamente a priori por aquela regra. Se, todavia, acharmos essa regra praticamente exata, então é uma lei, porque se trata de um imperativo categórico. Dessa forma, porém, só à vontade se referem as leis práticas, sem ter em conta o que for efetuado pela causalidade da vontade, podendo-se fazer abstração dessa causalidade (como pertencente ao mundo dos sentidos) para obter puras essas leis práticas.
3. kant, crítica da razão prática, "rodolfo schaefer" (martin claret):
LIVRO PRIMEIRO - A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA CAPÍTULO I - Dos princípios da razão pura prática
Parágrafo Primeiro - Definição
Princípios práticos são proposições que encerram uma determinação geral da vontade, trazendo em si várias regras práticas. São subjetivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como verdadeira unicamente para a sua vontade; são, por outro lado, objetivos ou leis práticas quando a condição é conhecida como objetiva, isto é, válida para a vontade de todo ser racional.
Escólio
Admitindo-se que a razão pura possa conter em si um fundamento prático, isto é, suficiente para a
determinação da vontade, então existem leis práticas; mas se não se admite isso, então todos os princípios práticos serão simples máximas. Em uma vontade patologicamente afetada de um ser racional pode observar-se um conflito entre as máximas diante das leis práticas* reconhecidas por ele mesmo. Por exemplo, alguém pode adotar o axioma de não aceitar nenhum insulto sem vingá-lo e, todavia, reconhecer que isso não constitui lei prática e sim apenas uma máxima sua, e que, como regra para a vontade de todo ser racional, tal máxima não pode concordar em si mesma em uma só e única máxima. No conhecimento da natureza, os princípios do que ocorre (por exemplo, o princípio da igualdade da ação e da reação na comunicação do movimento) são também leis da natureza, pois o uso da razão está aí determinado teoricamente e pela constituição do objeto [Objekt]. No conhecimento prático, isto é, naquele que se relaciona tão somente aos princípios da determinação da vontade, os princípios que são feitos para si mesmo nem por isso constituem ainda leis, às quais inevitavelmente se estaria submetido, porque a razão na ordem prática refere-se ao sujeito, isto é, com a faculdade de desejar, segundo cuja constituição especial a regra pode se estabelecer por muitos modos. A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a ação como meio para o efeito, considerado como intenção [Absicht]. Entretanto, para um ser no qual a razão não é o único princípio da determinação da vontade, essa regra é um imperativo, ou seja, é uma regra designada por um dever [Sollen], que exprime a obrigação [Nötigung] objetiva da ação, e significa que, se a razão determinasse completamente a vontade, a ação ocorreria inevitavelmente conforme tal regra. Assim, os imperativos têm um valor objetivo e são inteiramente distintos das máximas, enquanto estas são princípios subjetivos. Os imperativos determinam ou as condições da causalidade do ser racional como causa eficiente, unicamente em consideração do efeito e capacidade para produzi-lo, ou então determinam apenas a vontade, seja ou não ela suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e conteriam simples preceitos de habilidade [Geschiscklichkeit]; os segundos, ao contrário, seriam categóricos e unicamente leis práticas. Assim, as máximas certamente são princípios [Grundsätze], mas não imperativos. Porém, os próprios imperativos, quando condicionados, isto é, quando não determinam a vontade apenas como vontade, mas somente em vista de um efeito desejado, ou seja, quando são imperativos hipotéticos, constituem sem dúvida preceitos práticos, mas não leis. Estas últimas devem determinar suficientemente a vontade, antes ainda que eu indague se tenho a faculdade necessária para um efeito desejado, ou o que devo fazer para produzir esse efeito; devem, conseqüentemente, ser categóricas, pois caso contrário, não seriam leis, faltando-lhes a necessidade, a qual, se tem de ser prática, tem de ser independente de condições patológicas e, por isso mesmo, ligadas de modo contingente à vontade. Dizei a alguém, por exemplo, que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer necessidade na velhice: esse é um preceito prático da vontade, ao mesmo tempo exato e importante. Vê-se facilmente, porém, nesse caso, que a vontade é referente a alguma coisa diferente de que se supõe ela o deseja*, devendo esse desejo ser deixado ao próprio agente, pois talvez ele preveja alguma outra fonte de auxílio, além da fortuna por ele próprio adquirida, ou não espera chegar a ser velho, ou pense que, se chegar a ficar em um estado de privações, poderá satisfazer-se com pouco. A razão, da qual unicamente pode sair toda regra que deve conter necessidade, inclui também nesse seu preceito a necessidade (pois sem esta não seria nenhum imperativo); mas tal necessidade só é condicionada subjetivamente e não cabe pressupor-se em grau idêntico em todos os sujeitos. Todavia, para a sua legislação, exige-se que ela só necessite pressupor-se a si mesma, porque a regra é objetiva e universalmente verdadeira apenas se valer sem condições subjetivas, contingentes, que distinguem um ser racional de outro. Ora, dizei a alguém que nunca deve fazer promessas falsas: tal regra só é concernente à sua vontade; talvez os desígnios [Absichten] que o homem deseje se realizem ou não mediante essa vontade; o simples querer é o que deve ser determinado inteiramente a priori por essa regra. Se, todavia, descobrir-se que tal regra é praticamente exata, então ela é uma lei, porque se trata de um imperativo categórico. Conseqüentemente, as leis práticas referem-se exclusivamente à vontade, sem ter em conta o que é feito pela sua causalidade, podendo-se abstrair-se dessa causalidade (como pertencente ao mundo sensível) para ter puras essas leis práticas.
* vê-se nestes dois casos que, com a mistura dos trechos de morão e bertagnoli, as frases perderam qualquer sentido.
Erstes Buch Die Analytik der reinen praktischen Vernunft
Erstes Hauptstück
Von den Grundsätzen der reinen praktischen Vernunft
§1 Erklärung
Praktische Grundsätze sind Sätze, welche eine allgemeine Bestimmung des Willens enthalten, die mehrere praktische Regeln unter sich hat. Sie sind subjektiv, oder Maximen, wenn die Bedingung nur als für den Willen des Subjekts gültig von ihm angesehen wird; objektiv aber, oder praktische Gesetze, wenn jene als objektiv d.i. für den Willen jedes vernünftigen Wesens gültig erkannt wird.
Anmerkung
Wenn man annimmt, daß reine Vernunft einen praktisch d.i. zur Willensbestimmung hinreichenden Grund in sich
enthalten könne, so gibt es praktische Gesetze; wo aber nicht, so werden alle praktischen Grundsätze bloße Maximen sein. In einem pathologisch-affizierten Willen eines vernünftigen Wesens kann ein Widerstreit der Maximen, wider die von ihm selbst erkannten praktischen Gesetze, angetroffen werden. Z.B. es kann sich jemand zur Maxime machen, keine Beleidigung ungerächet zu erdulden, und doch zugleich einsehen, daß dieses kein praktisches Gesetz, sondern nur seine Maxime sei, dagegen, als Regel für den Willen eines jeden vernünftigen Wesens, in einer und derselben Maxime, mit sich selbst nicht zusammen stimmen könne. In der Naturerkenntnis sind die Prinzipien dessen, was geschieht, (z.B. das Prinzip der Gleichheit der Wirkung und Gegenwirkung in der Mitteilung der Bewegung) zugleich Gesetze der Natur; denn der Gebrauch der Vernunft ist dort theoretisch und durch die Beschaffenheit des Objekts bestimmt. In der praktischen Erkenntnis, d.i. derjenigen, welche es bloß mit Bestimmungsgründen des Willens zu tun hat, sind Grundsätze, die man sich macht, darum noch nicht Gesetze, darunter man unvermeidlich stehe, weil die Vernunft im Praktischen es mit dem Subjekte zu tun hat, nämlich dem Begehrungsvermögen, nach dessen besonderer Beschaffenheit sich die Regel vielfältig richten kann. – Die praktische Regel ist jederzeit ein Produkt der Vernunft, weil sie Handlung, als Mittel zur Wirkung, als Absicht, vorschreibt. Diese Regel ist aber für ein Wesen bei dem Vernunft nicht ganz allein Bestimmungsgrund des Willens ist, ein Imperativ, d.i. eine Regel, die durch ein Sollen, welches die objektive Nötigung der Handlung ausdrückt, bezeichnet wird, und bedeutet, daß, wenn die Vernunft den Willen gänzlich bestimmte, die Handlung unausbleiblich nach dieser Regel geschehen würde. Die Imperativen gelten also objektiv, und sind von Maximen, als subjektiven Grundsätzen, gänzlich unterschieden. Jene bestimmen aber entweder die Bedingungen der Kausalität des vernünftigen Wesens, als wirkender Ursache, bloß in Ansehung der Wirkung und Zulänglichkeit zu derselben, oder sie bestimmen nur den Willen, er mag zur Wirkung hinreichend sein oder nicht. Die ersteren würden hypothetische Imperativen sein, und bloße Vorschriften der Geschicklichkeit enthalten; die zweiten würden dagegen kategorisch und allein praktische Gesetze sein. Maximen sind also zwar Grundsätze, aber nicht Imperativen. Die Imperativen selber aber, wenn sie bedingt sind, d.i. nicht den Willen schlechthin als Willen, sondern nur in Ansehung einer begehrten Wirkung bestimmen, d.i. hypothetische Imperativen sind, sind zwar praktische Vorschriften, aber keine Gesetze. Die letztern müssen den Willen als Willen, noch ehe ich frage, ob ich gar das zu einer begehrten Wirkung erforderliche Vermögen habe, oder was mir, um diese hervorzubringen, zu tun sei, hinreichend bestimmen, mithin kategorisch sein, sonst sind es keine Gesetze; weil ihnen die Notwendigkeit fehlt, welche, wenn sie praktisch sein soll, von pathologischen, mithin dem Willen zufällig anklebenden Bedingungen, unabhängig sein muß. Saget jemandem, z.B. daß er in der Jugend arbeiten und sparen müsse, um im Alter nicht zu darben: so ist dieses eine richtige und zugleich wichtige praktische Vorschrift des Willens. Man sieht aber leicht, daß der Wille hier auf etwas Anderes verwiesen werde, wovon man voraussetzt, daß er es begehre, und dieses Begehren muß man ihm, dem Täter selbst, überlassen, ober noch andere Hilfsquellen, außer seinem selbst erworbenen Vermögen, vorhersehe, oder ob er gar nicht hoffe alt zu werden, oder sich denkt im Falle der Not dereinst schlecht behelfen zu können. Die Vernunft, aus der allein alle Regel, die Notwendigkeit enthalten soll, entspringen kann, legt in diese ihre Vorschrift zwar auch Notwendigkeit, (denn ohne das wäre sie kein Imperativ,) aber diese ist nur subjektiv bedingt, und man kann sie nicht in allen Subjekten in gleichem Grade voraussetzen. Zu ihrer Gesetzgebung aber wird erfordert, daß sie bloß sich selbst vorauszusetzen bedürfe, weil die Regel nur alsdann objektiv und allgemein gültig ist, wenn sie ohne zufällige, subjektive Bedingungen gilt, die ein vernünftig Wesen von dem anderen unterscheiden. Nun sagt jemandem: er solle niemals lügenhaft versprechen, so ist dies eine Regel, die bloß seinen Willen betrifft; die Absichten, die der Mensch haben mag, mögen durch denselben erreicht werden können, oder nicht; das bloße Wollen ist das, was durch jene Regel völlig a priori bestimmt werden soll. Findet sich nun, daß diese Regel praktisch richtig sei, so ist sie ein Gesetz, weil sie ein kategorischer Imperativ ist. Also beziehen sich praktische Gesetze allein auf den Willen, unangesehen dessen, was durch die Kausalität desselben ausgerichtet wird, und man kann von der letztern (als zur Sinnenwelt gehörig) abstrahieren, um sie rein zu haben.
imagens: cadeira copy-paste, design sigurdur gustafsson, http://www.uncovering.org/; http://www.midisegni.it/
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para traduzir kant, os claretistas devem ter achado que um nome de ressonância teutônica iria melhor do que um macarrônico pietro nassetti. deve ter sido assim que nasceu "rodolfo schaefer". essa criatura - um golem, talvez? - então parece ter pegado a conhecida tradução de artur morão (edições 70, 1984), e botado uns temperos da tradução mais antiga de afonso bertagnoli (brasil editora, 1959; depois na ediouro).
[POST ORIGINALMENTE PUBLICADO EM 06/04/2009 - desnecessário dizer que qualquer tradutor de kant, seja diretamente do alemão ou por interposição de outra língua, há de ter alguma bagagem, seja acadêmica, seja tradutória. "rodolfo schaefer", porém, parece não apresentar outras credenciais além de ser o nome de uma rua na cidade de guabiruba em santa catarina.]
a quem se interessar pela crítica da razão prática na tradução de afonso bertagnoli, ela se encontra disponível para download no site do ebooksbrasil, aqui.
apresento abaixo morão, bertagnoli, "schaefer" e kant. é fácil ver que a base da cópia é o texto de morão, e os vários enxertos de bertagnoli são evidentes. além da cópia literal, que nem é preciso apontar, destaquei alguns exemplos mais curiosos em que "schaefer" repete soluções meio esdrúxulas de bertagnoli ou mistura as duas fontes em português, estropiando o sentido das frases.
1. kant, crítica da razão prática, artur morão (edições 70):
LIVRO PRIMEIRO - A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA
CAPÍTULO I - Dos princípios da razão pura prática
Parágrafo Primeiro - Definição
Princípios práticos são proposições que contêm uma determinação geral da vontade, a qual inclui em si várias regras práticas. São subjectivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como válida unicamente para a sua vontade; mas são objectivos, ou leis práticas, quando essa condição é reconhecida como objectiva, isto é, válida para a vontade de todo o ser racional.
Escólio
Se se admitir que a razão pura pode conter em si um fundamento prático, isto é, suficiente para a
determinação da vontade, existem leis práticas; se não, então todos os princípios práticos serão simples máximas. Numa vontade patologicamente afectada de um ser racional, pode encontrar-se um conflito entre as máximas e as leis práticas reconhecidas por ele mesmo. Por exemplo, pode alguém tomar por máxima o não suportar sem vingança insulto algum e, no entanto, reconhecer ao mesmo tempo que não é uma lei prática, mas apenas uma máxima sua, e que, como regra para a vontade de todo o ser racional, ela não pode harmonizar-se consigo mesma numa só e mesma máxima. No conhecimento da natureza, os princípios daquilo que acontece (por exemplo, o princípio da igualdade da acção e reacção na comunicação do movimento) são também leis da natureza; pois o uso da razão é aí teórico e determinado pela constituição do objecto [Objekt].
No conhecimento prático, isto é, naquele que tem unicamente a ver com princípios determinantes da vontade, os princípios que para si se fazem nem por isso são ainda leis, às quais se estaria inevitavelmente submetido, porque a razão, na ordem prática, tem a ver com o sujeito, a saber, com a faculdade de desejar, segundo cuja constituição particular a regra pode estabelecer-se de muitos modos. - A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a acção como meio para o efeito, como intenção [Absicht]. Mas, para um ser, no qual a razão não é o único princípio determinante da vontade, essa regra é um imperativo, isto é, uma regra designada por um dever [Sollen], que exprime a obrigação [Nötigung] objectiva da ação, e significa que, se a razão determinasse inteiramente a vontade, a acção dar-se-ia inevitavelmente segundo esta regra. Os imperativos têm, pois, um valor objectivo e são totalmente distintos das máximas, enquanto princípios subjectivos. Determinam, ou as condições da causalidade do ser racional, enquanto causa eficiente, simplesmente em relação ao efeito e à capacidade para o produzir, ou unicamente a vontade, quer ela seja ou não suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e conteriam simples prescrições de dexteridade [Geschiscklichkeit]; pelo contrário, os segundos seriam categóricos e unicamente leis práticas. As máximas são, pois, certamente princípios [Grundsätze], mas não imperativos. Mas os próprios imperativos, quando são condicionados, isto é, quando não determinam a vontade simplesmente como vontade, mas apenas em vista de um efeito desejado, quer dizer, quando são imperativos hipotéticos, são sem dúvida preceitos práticos, mas não leis. Estas últimas devem determinar suficientemente a vontade como vontade, ainda antes de eu perguntar se tenho a faculdade necessária para um efeito desejado, ou o que devo fazer para o produzir; devem, por conseguinte, ser categóricas, de outro modo não são leis, porque lhes falta a necessidade, a qual, se deve ser prática, tem de ser independente de condições patológicas e, portanto, aderentes de modo contingente à vontade. Dizei, por exemplo, a alguém que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer privações na velhice: eis um preceito prático justo e ao mesmo tempo importante da vontade. Vê-se, porém, facilmente, que a vontade se refere a algo diferente, de que se presume que ela o deseja, e este desejo deve deixar-se ao próprio agente, quer ele preveja outros recursos, além da fortuna por si próprio adquirida, quer não espere chegar a velho ou pense algum dia, em caso de necessidade, desembaraçar-se menos mal. A razão, da qual unicamente pode provir toda regra que deve conter necessidade, inclui também neste seu preceito a necessidade (pois, sem isso não seria nenhum imperativo), mas esta é apenas subjectivamente condicionada e não pode pressupor-se em grau idêntico em todos os sujeitos. Mas, para a sua legislação, requer-se que ela precise de se pressupor a si mesma apenas, porque a regra só é objectiva e universalmente válida se valer sem condições subjectivas, contingentes, que distinguem um ser racional de outro. Ora, se se disser a alguém que não deve jamais fazer uma falsa promessa, trata-se de uma regra que concerne simplesmente à sua vontade; pode ser que os desígnios [Absichten], que o homem deseja ter, se realizem ou não mediante esta vontade; o simples querer é o que deve ser determinado plenamente a priori através dessa regra. Se se descobrir que esta regra é praticamente correcta, então ela é uma lei, porque é um imperativo categórico. Por conseguinte, as leis práticas relacionam-se unicamente com a vontade, sem atender ao que é levado a cabo pela sua causalidade e pode abstrair-se da última (como pertencente ao mundo dos sentidos) para as ter puras.
2. kant, crítica da razão prática, afonso bertagnoli (brasil; ediouro, por interposição do francês):
LIVRO PRIMEIRO
A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA
CAPÍTULO PRIMEIRO - DOS PRINCÍPIOS DA RAZÃO PURA PRÁTICA
§ 1.° — DEFINIÇÃO
Princípios práticos são proposições que encerram uma determinação universal da vontade, subordinando-se a essa determinação diversas regras práticas. São subjetivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como verdadeira só para a sua vontade; são, por outro lado, objetivos ou leis práticas quando a condição é conhecida como objetiva, isto é, válida para a vontade de todo ser racional.
ESCÓLIO
Admitindo-se que a razão pura possa encerrar em si um fundamento prático, suficiente para a determinação
da vontade, então há leis práticas, mas se não se admite o mesmo, então todos os princípios práticos serão meras máximas. Em uma vontade patologicamente afetada por um ser racional pode observar-se um conflito das máximas diante das leis práticas conhecidas pelo mesmo. Exemplifiquemos: alguém pode adotar o axioma de não suportar qualquer ofensa sem vingá-la, compreendendo todavia que isso não constitui nenhuma lei prática, mas apenas a sua máxima e que, de modo inverso, como regra para a vontade de todo ser racional, idêntica máxima não pode concordar em si mesma. No conhecimento da natureza, os princípios do que ocorre (por exemplo, o princípio da igualdade da ação e da reação na comunicação do movimento) são ao mesmo tempo leis da natureza, pois o uso da razão está ali determinado teoricamente e pela natureza do objeto.
No conhecimento prático, isto é, aquele que só tem que tratar dos fundamentos da determinação da vontade, os princípios que alguém formula em si mesmo nem por isso constituem leis a que inevitavelmente se veja submetido, porque a razão na prática se ocupa do sujeito, ou seja da faculdade de desejar, segundo cuja constituição especial pode a regra referir-se por formas bem diversas. A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a ação, qual meio para o efeito, considerado como intenção. Esta regra, porém, para um ser no qual a razão não é o fundamento único da determinação da vontade é um imperativo, isto é, uma regra designada por um "deve ser" (ein Sollen) que exprime a compulsão (Nötigung) objetiva da ação e significa que se a razão determinasse totalmente a vontade, a ação ocorreria indefectivelmente segundo essa regra. Desse modo, os imperativos valem objetivamente, sendo em tudo distintos das máximas, não obstante estas constituírem princípios subjetivos. Determinam aqueles, porém, ou as condições da causalidade do ser racional como causa eficiente, só em consideração do efeito e suficiência para o mesmo, ou, então, determinam só a vontade, seja ou não ela suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e encerrariam meros preceitos da habilidade; os segundos, de forma inversa, seriam categóricos, constituindo, somente eles, leis práticas. Assim, pois, são as máximas, em verdade, princípios, mas não imperativos. Os próprios imperativos, contudo, quando condicionados, isto é, quando não determinam a vontade exclusivamente como vontade, mas somente em vista de um efeito apetecido, ou seja quando são imperativos hipotéticos, constituem, portanto, preceitos práticos mas não, leis. Devem estas últimas determinar suficientemente a vontade, mesmo antes que eu indague se tenho a faculdade necessária para um efeito apetecido ou o que devo fazer para produzir esse efeito; devem, portanto, ser categóricas, pois do contrário não são leis, faltando-lhes a necessidade que, se tem de ser prática, urge ser independente de condições patológicas e, por isso mesmo, casualmente ligadas à vontade. Dizei a alguém, por exemplo, que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer a miséria na velhice; trata-se isto de um preceito prático da vontade, exato e importante ao mesmo tempo. Vê-se porém logo, nesse caso, que a vontade é referente a alguma outra coisa que se supõe desejar, devendo esse desejo ser confiado ao próprio agente, pois talvez preveja ele alguma outra fonte de auxílio, além da fortuna por ele próprio adquirida, ou não espera chegar a ser velho, ou pensa que uma vez chegado ao caso de miséria, poderá satisfazer-se com pouco. A razão, da qual unicamente pode sair toda a regra que deva conter necessidade, inclui imediatamente também a necessidade nesse seu preceito (pois sem esta não seria imperativo); mas esta necessidade só está condicionada subjetivamente e não cabe supô-la em todos os objetos em grau idêntico. Contudo, para a sua lei se exige que só necessite supor-se ela a si mesma, porque a regra é objetiva e universalmente verdadeira só quando vale sem as condições subjetivas, contingentes, que distinguem um ser natural de outro. Pois bem; dizei a alguém que nunca deve fazer promessas falsas: tal regra só se refere à sua vontade, sejam ou não as intenções que o homem pode ter, realizáveis por essa vontade; o mero querer é o que deve ser determinado completamente a priori por aquela regra. Se, todavia, acharmos essa regra praticamente exata, então é uma lei, porque se trata de um imperativo categórico. Dessa forma, porém, só à vontade se referem as leis práticas, sem ter em conta o que for efetuado pela causalidade da vontade, podendo-se fazer abstração dessa causalidade (como pertencente ao mundo dos sentidos) para obter puras essas leis práticas.
3. kant, crítica da razão prática, "rodolfo schaefer" (martin claret):
LIVRO PRIMEIRO - A ANALÍTICA DA RAZÃO PURA PRÁTICA CAPÍTULO I - Dos princípios da razão pura prática
Parágrafo Primeiro - Definição
Princípios práticos são proposições que encerram uma determinação geral da vontade, trazendo em si várias regras práticas. São subjetivos, ou máximas, quando a condição é considerada pelo sujeito como verdadeira unicamente para a sua vontade; são, por outro lado, objetivos ou leis práticas quando a condição é conhecida como objetiva, isto é, válida para a vontade de todo ser racional.
Escólio
Admitindo-se que a razão pura possa conter em si um fundamento prático, isto é, suficiente para a
determinação da vontade, então existem leis práticas; mas se não se admite isso, então todos os princípios práticos serão simples máximas. Em uma vontade patologicamente afetada de um ser racional pode observar-se um conflito entre as máximas diante das leis práticas* reconhecidas por ele mesmo. Por exemplo, alguém pode adotar o axioma de não aceitar nenhum insulto sem vingá-lo e, todavia, reconhecer que isso não constitui lei prática e sim apenas uma máxima sua, e que, como regra para a vontade de todo ser racional, tal máxima não pode concordar em si mesma em uma só e única máxima. No conhecimento da natureza, os princípios do que ocorre (por exemplo, o princípio da igualdade da ação e da reação na comunicação do movimento) são também leis da natureza, pois o uso da razão está aí determinado teoricamente e pela constituição do objeto [Objekt]. No conhecimento prático, isto é, naquele que se relaciona tão somente aos princípios da determinação da vontade, os princípios que são feitos para si mesmo nem por isso constituem ainda leis, às quais inevitavelmente se estaria submetido, porque a razão na ordem prática refere-se ao sujeito, isto é, com a faculdade de desejar, segundo cuja constituição especial a regra pode se estabelecer por muitos modos. A regra prática é sempre um produto da razão, porque prescreve a ação como meio para o efeito, considerado como intenção [Absicht]. Entretanto, para um ser no qual a razão não é o único princípio da determinação da vontade, essa regra é um imperativo, ou seja, é uma regra designada por um dever [Sollen], que exprime a obrigação [Nötigung] objetiva da ação, e significa que, se a razão determinasse completamente a vontade, a ação ocorreria inevitavelmente conforme tal regra. Assim, os imperativos têm um valor objetivo e são inteiramente distintos das máximas, enquanto estas são princípios subjetivos. Os imperativos determinam ou as condições da causalidade do ser racional como causa eficiente, unicamente em consideração do efeito e capacidade para produzi-lo, ou então determinam apenas a vontade, seja ou não ela suficiente para o efeito. Os primeiros seriam imperativos hipotéticos e conteriam simples preceitos de habilidade [Geschiscklichkeit]; os segundos, ao contrário, seriam categóricos e unicamente leis práticas. Assim, as máximas certamente são princípios [Grundsätze], mas não imperativos. Porém, os próprios imperativos, quando condicionados, isto é, quando não determinam a vontade apenas como vontade, mas somente em vista de um efeito desejado, ou seja, quando são imperativos hipotéticos, constituem sem dúvida preceitos práticos, mas não leis. Estas últimas devem determinar suficientemente a vontade, antes ainda que eu indague se tenho a faculdade necessária para um efeito desejado, ou o que devo fazer para produzir esse efeito; devem, conseqüentemente, ser categóricas, pois caso contrário, não seriam leis, faltando-lhes a necessidade, a qual, se tem de ser prática, tem de ser independente de condições patológicas e, por isso mesmo, ligadas de modo contingente à vontade. Dizei a alguém, por exemplo, que deve trabalhar e poupar na juventude para não sofrer necessidade na velhice: esse é um preceito prático da vontade, ao mesmo tempo exato e importante. Vê-se facilmente, porém, nesse caso, que a vontade é referente a alguma coisa diferente de que se supõe ela o deseja*, devendo esse desejo ser deixado ao próprio agente, pois talvez ele preveja alguma outra fonte de auxílio, além da fortuna por ele próprio adquirida, ou não espera chegar a ser velho, ou pense que, se chegar a ficar em um estado de privações, poderá satisfazer-se com pouco. A razão, da qual unicamente pode sair toda regra que deve conter necessidade, inclui também nesse seu preceito a necessidade (pois sem esta não seria nenhum imperativo); mas tal necessidade só é condicionada subjetivamente e não cabe pressupor-se em grau idêntico em todos os sujeitos. Todavia, para a sua legislação, exige-se que ela só necessite pressupor-se a si mesma, porque a regra é objetiva e universalmente verdadeira apenas se valer sem condições subjetivas, contingentes, que distinguem um ser racional de outro. Ora, dizei a alguém que nunca deve fazer promessas falsas: tal regra só é concernente à sua vontade; talvez os desígnios [Absichten] que o homem deseje se realizem ou não mediante essa vontade; o simples querer é o que deve ser determinado inteiramente a priori por essa regra. Se, todavia, descobrir-se que tal regra é praticamente exata, então ela é uma lei, porque se trata de um imperativo categórico. Conseqüentemente, as leis práticas referem-se exclusivamente à vontade, sem ter em conta o que é feito pela sua causalidade, podendo-se abstrair-se dessa causalidade (como pertencente ao mundo sensível) para ter puras essas leis práticas.
* vê-se nestes dois casos que, com a mistura dos trechos de morão e bertagnoli, as frases perderam qualquer sentido.
Erstes Buch Die Analytik der reinen praktischen Vernunft
Erstes Hauptstück
Von den Grundsätzen der reinen praktischen Vernunft
§1 Erklärung
Praktische Grundsätze sind Sätze, welche eine allgemeine Bestimmung des Willens enthalten, die mehrere praktische Regeln unter sich hat. Sie sind subjektiv, oder Maximen, wenn die Bedingung nur als für den Willen des Subjekts gültig von ihm angesehen wird; objektiv aber, oder praktische Gesetze, wenn jene als objektiv d.i. für den Willen jedes vernünftigen Wesens gültig erkannt wird.
Anmerkung
Wenn man annimmt, daß reine Vernunft einen praktisch d.i. zur Willensbestimmung hinreichenden Grund in sich
enthalten könne, so gibt es praktische Gesetze; wo aber nicht, so werden alle praktischen Grundsätze bloße Maximen sein. In einem pathologisch-affizierten Willen eines vernünftigen Wesens kann ein Widerstreit der Maximen, wider die von ihm selbst erkannten praktischen Gesetze, angetroffen werden. Z.B. es kann sich jemand zur Maxime machen, keine Beleidigung ungerächet zu erdulden, und doch zugleich einsehen, daß dieses kein praktisches Gesetz, sondern nur seine Maxime sei, dagegen, als Regel für den Willen eines jeden vernünftigen Wesens, in einer und derselben Maxime, mit sich selbst nicht zusammen stimmen könne. In der Naturerkenntnis sind die Prinzipien dessen, was geschieht, (z.B. das Prinzip der Gleichheit der Wirkung und Gegenwirkung in der Mitteilung der Bewegung) zugleich Gesetze der Natur; denn der Gebrauch der Vernunft ist dort theoretisch und durch die Beschaffenheit des Objekts bestimmt. In der praktischen Erkenntnis, d.i. derjenigen, welche es bloß mit Bestimmungsgründen des Willens zu tun hat, sind Grundsätze, die man sich macht, darum noch nicht Gesetze, darunter man unvermeidlich stehe, weil die Vernunft im Praktischen es mit dem Subjekte zu tun hat, nämlich dem Begehrungsvermögen, nach dessen besonderer Beschaffenheit sich die Regel vielfältig richten kann. – Die praktische Regel ist jederzeit ein Produkt der Vernunft, weil sie Handlung, als Mittel zur Wirkung, als Absicht, vorschreibt. Diese Regel ist aber für ein Wesen bei dem Vernunft nicht ganz allein Bestimmungsgrund des Willens ist, ein Imperativ, d.i. eine Regel, die durch ein Sollen, welches die objektive Nötigung der Handlung ausdrückt, bezeichnet wird, und bedeutet, daß, wenn die Vernunft den Willen gänzlich bestimmte, die Handlung unausbleiblich nach dieser Regel geschehen würde. Die Imperativen gelten also objektiv, und sind von Maximen, als subjektiven Grundsätzen, gänzlich unterschieden. Jene bestimmen aber entweder die Bedingungen der Kausalität des vernünftigen Wesens, als wirkender Ursache, bloß in Ansehung der Wirkung und Zulänglichkeit zu derselben, oder sie bestimmen nur den Willen, er mag zur Wirkung hinreichend sein oder nicht. Die ersteren würden hypothetische Imperativen sein, und bloße Vorschriften der Geschicklichkeit enthalten; die zweiten würden dagegen kategorisch und allein praktische Gesetze sein. Maximen sind also zwar Grundsätze, aber nicht Imperativen. Die Imperativen selber aber, wenn sie bedingt sind, d.i. nicht den Willen schlechthin als Willen, sondern nur in Ansehung einer begehrten Wirkung bestimmen, d.i. hypothetische Imperativen sind, sind zwar praktische Vorschriften, aber keine Gesetze. Die letztern müssen den Willen als Willen, noch ehe ich frage, ob ich gar das zu einer begehrten Wirkung erforderliche Vermögen habe, oder was mir, um diese hervorzubringen, zu tun sei, hinreichend bestimmen, mithin kategorisch sein, sonst sind es keine Gesetze; weil ihnen die Notwendigkeit fehlt, welche, wenn sie praktisch sein soll, von pathologischen, mithin dem Willen zufällig anklebenden Bedingungen, unabhängig sein muß. Saget jemandem, z.B. daß er in der Jugend arbeiten und sparen müsse, um im Alter nicht zu darben: so ist dieses eine richtige und zugleich wichtige praktische Vorschrift des Willens. Man sieht aber leicht, daß der Wille hier auf etwas Anderes verwiesen werde, wovon man voraussetzt, daß er es begehre, und dieses Begehren muß man ihm, dem Täter selbst, überlassen, ober noch andere Hilfsquellen, außer seinem selbst erworbenen Vermögen, vorhersehe, oder ob er gar nicht hoffe alt zu werden, oder sich denkt im Falle der Not dereinst schlecht behelfen zu können. Die Vernunft, aus der allein alle Regel, die Notwendigkeit enthalten soll, entspringen kann, legt in diese ihre Vorschrift zwar auch Notwendigkeit, (denn ohne das wäre sie kein Imperativ,) aber diese ist nur subjektiv bedingt, und man kann sie nicht in allen Subjekten in gleichem Grade voraussetzen. Zu ihrer Gesetzgebung aber wird erfordert, daß sie bloß sich selbst vorauszusetzen bedürfe, weil die Regel nur alsdann objektiv und allgemein gültig ist, wenn sie ohne zufällige, subjektive Bedingungen gilt, die ein vernünftig Wesen von dem anderen unterscheiden. Nun sagt jemandem: er solle niemals lügenhaft versprechen, so ist dies eine Regel, die bloß seinen Willen betrifft; die Absichten, die der Mensch haben mag, mögen durch denselben erreicht werden können, oder nicht; das bloße Wollen ist das, was durch jene Regel völlig a priori bestimmt werden soll. Findet sich nun, daß diese Regel praktisch richtig sei, so ist sie ein Gesetz, weil sie ein kategorischer Imperativ ist. Also beziehen sich praktische Gesetze allein auf den Willen, unangesehen dessen, was durch die Kausalität desselben ausgerichtet wird, und man kann von der letztern (als zur Sinnenwelt gehörig) abstrahieren, um sie rein zu haben.
imagens: cadeira copy-paste, design sigurdur gustafsson, http://www.uncovering.org/; http://www.midisegni.it/
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Published on June 22, 2011 15:41
ahn, ahn
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comemorei no post anterior, se não o lançamento (pois não encontrei ainda à venda nas livrarias), pelo menos o cadastramento da tradução de mário laranjeira d' as flores do mal de baudelaire pela editora martin claret.
mas, como dizem, parece mesmo que alegria de pobre dura pouco ou, alternativamente, o lobo perde o pelo, mas não perde o vício; pau torto não endireita, e outras máximas da sabedoria popular. eis que entre os novos livros da editora cadastrados no isbn aparece este aqui: Crítica da razão prática . clicando no título, aparece o cadastro, que é o seguinte:
ISBN: 978-85-7232-825-8
TÍTULO: Crítica da razão prática
COLEÇÃO: A obra-prima de cada autor
VOLUME DA COLEÇÃO: 126
AUTOR: Immanuel Kant
TRADUTOR: Rodolfo Schaefer
EDIÇÃO: 3
ANO DE EDIÇÃO: 2011
LOCAL DE EDIÇÃO: SÃO PAULO
TIPO DE SUPORTE: PAPEL
PÁGINAS: 400
EDITORA: MARTIN CLARET
aí vira brincadeira. começa que essa suposta tradução desse suposto "rodolfo schaefer" nem seria a terceira, como está registrado, e sim a nona, pois encontram-se à venda edições de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. o mais grave, porém, é a tradução, que já comentei aqui em abril de 2009 e vou republicar no próximo post.
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comemorei no post anterior, se não o lançamento (pois não encontrei ainda à venda nas livrarias), pelo menos o cadastramento da tradução de mário laranjeira d' as flores do mal de baudelaire pela editora martin claret.
mas, como dizem, parece mesmo que alegria de pobre dura pouco ou, alternativamente, o lobo perde o pelo, mas não perde o vício; pau torto não endireita, e outras máximas da sabedoria popular. eis que entre os novos livros da editora cadastrados no isbn aparece este aqui: Crítica da razão prática . clicando no título, aparece o cadastro, que é o seguinte:
ISBN: 978-85-7232-825-8
TÍTULO: Crítica da razão prática
COLEÇÃO: A obra-prima de cada autor
VOLUME DA COLEÇÃO: 126
AUTOR: Immanuel Kant
TRADUTOR: Rodolfo Schaefer
EDIÇÃO: 3
ANO DE EDIÇÃO: 2011
LOCAL DE EDIÇÃO: SÃO PAULO
TIPO DE SUPORTE: PAPEL
PÁGINAS: 400
EDITORA: MARTIN CLARET
aí vira brincadeira. começa que essa suposta tradução desse suposto "rodolfo schaefer" nem seria a terceira, como está registrado, e sim a nona, pois encontram-se à venda edições de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. o mais grave, porém, é a tradução, que já comentei aqui em abril de 2009 e vou republicar no próximo post.
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Published on June 22, 2011 13:47
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